SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001256-49.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0001256-49.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): RUBIELY LEMOS DE SOUZA Agravado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. POSTERIOR SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. O presente Agravo de Instrumento pretendia a revisão de decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência postulada pela autora. Em consulta aos autos de origem, verificou-se que foi prolatada sentença de parcial procedência (mov. 80.1 - autos de origem). A sentença, ao extinguir o processo, substituiu a decisão liminar outrora exarada, esvaziando a pretensão deduzida no presente recurso. Neste quadro, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto. Do exposto, julgo prejudicado o recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Providências e intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Publique-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator