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Processo:
0001256-49.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0001256-49.2025.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Agravante(s): RUBIELY LEMOS DE SOUZA
Agravado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. POSTERIOR SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.
O presente Agravo de Instrumento pretendia a revisão de decisão que deferiu a tutela antecipada
de urgência postulada pela autora.
Em consulta aos autos de origem, verificou-se que foi prolatada sentença de parcial procedência
(mov. 80.1 - autos de origem).
A sentença, ao extinguir o processo, substituiu a decisão liminar outrora exarada, esvaziando a
pretensão deduzida no presente recurso.
Neste quadro, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto.
Do exposto, julgo prejudicado o recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Providências e intimações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas.
Publique-se.
Curitiba, assinado e datado digitalmente.
Haroldo Demarchi Mendes
Juiz Relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001256-49.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 05.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0001256-49.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): RUBIELY LEMOS DE SOUZA Agravado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. POSTERIOR SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. O presente Agravo de Instrumento pretendia a revisão de decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência postulada pela autora. Em consulta aos autos de origem, verificou-se que foi prolatada sentença de parcial procedência (mov. 80.1 - autos de origem). A sentença, ao extinguir o processo, substituiu a decisão liminar outrora exarada, esvaziando a pretensão deduzida no presente recurso. Neste quadro, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto. Do exposto, julgo prejudicado o recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Providências e intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Publique-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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